A função socioambiental do Registro de Imóveis: a publicidade registral como técnica de concretização da função social e ambiental da propriedade
DOI:
https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.2472Keywords:
Registro de Imóveis; função socioambiental da propriedade; publicidade registral; oponibilidade; regularização fundiária.Abstract
O artigo investiga o papel do Registro de Imóveis na concretização das funções sociais e ambientais da propriedade. Parte da concepção tradicional do sistema registral, ordenada pela publicidade, pela presunção, pela fé pública e pela qualificação a serviço da segurança do tráfego imobiliário, e identifica nela uma questão constitucional em aberto: a propriedade cuja titularidade o registro publica está submetida à função social (arts. 5º, XXIII, 170, III, 182 e 186) e a uma função ambiental (arts. 186, II, e 225) que integram o conteúdo do domínio. Sustenta-se que essas funções são vetores constitucionais que reclamam uma instância capaz de torná-las oponíveis e calculáveis, e que o Registro de Imóveis provê tal instância ao inscrever vínculos de finalidade e dotá-los de oponibilidade erga omnes. A demonstração mobiliza exemplos de direito positivo, entre eles a averbação de restrições ambientais e as limitações à regularização fundiária de interesse social, incluindo a legitimação fundiária como modalidade registral de aquisição. O trabalho enfrenta a objeção da neutralidade declaratória, distinguindo a constituição do vínculo, externa ao registro, da concretização de sua oponibilidade, própria dele, e a objeção do deslocamento econômico operado pela Lei 13.465/2017, ao mostrar que a técnica registral é neutra quanto ao uso do bem. Concluí que a função socioambiental do registro é contínua com a função de segurança do tráfego: a inscrição da finalidade é uma técnica de implementação de política socioambiental, articulada por publicidade, oponibilidade e calculabilidade.
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