Autonomia administrativa e financeira da advocacia pública: análise da pec 17/2024
DOI:
https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.2418Palabras clave:
Advocacia Pública. Autonomia orçamentária. PEC 17/2024. Funções essenciais à Justiça. Advocacia-Geral da União. Procuradurías de los Estados.Resumen
O presente artigo analisa, sob a perspectiva jurídico-constitucional, a Proposta de Emenda à Constituição nº 17, de 2024, de autoria do Deputado Carlos Sampaio (PSD/SP), que pretende acrescentar o art. 132-A da Constituição Federal e alterar a redação do art. 168, com o objetivo de assegurar autonomia administrativa, técnica e orçamentária às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e à Advocacia-Geral da União e aos seus órgãos vinculados. O estudo examina o desenho constitucional das funções essenciais à Justiça, a posição assimétrica da Advocacia Pública em relação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, o conteúdo normativo da proposta, a fundamentação do parecer pela admissibilidade aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados em 5 de maio de 2026, sob relatoria do Deputado Domingos Neto (PSD/CE), bem como os argumentos doutrinários favoráveis e os limites da proposta. Conclui-se que a PEC 17/2024 corrige uma omissão histórica do constituinte de 1988, fortalece o regime de freios e contrapesos e contribui para a probidade administrativa e para a redução da litigiosidade estatal, sem violar cláusulas pétreas.
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Referencias
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