Consensualismo e autocomposição na tomada de contas especial: uma análise teórica da Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO e de sua contribuição para a superação do princípio da indisponibilidade do interesse público
DOI:
https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.2291Palavras-chave:
Consensualismo administrativo, Autocomposição, Tomada de Contas Especial, Interesse público, Controle externo, Tribunal de ContasResumo
O presente trabalho objetivou analisar a reconfiguração do princípio da indisponibilidade do interesse público, decorrente da introdução dos mecanismos de consensualismo e autocomposição pela Instrução Normativa nº 68/2019/TCE-RO, no âmbito da Tomada de Contas Especial. Desse modo, buscou-se compreender como a adoção de soluções consensuais no controle externo contribui para a superação da concepção clássica e rígida do referido princípio, permitindo sua compatibilização com os valores contemporâneos de eficiência, economicidade e efetividade administrativa. Para tanto, a metodologia utilizada consistiu em pesquisa de natureza básica, com abordagem qualitativa, de caráter descritivo e explicativo, orientada pelo método dedutivo e complementada pelo método histórico-dialético. Assim, os resultados demonstraram que a introdução de mecanismos, como o Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário (TRRE), e a institucionalização de práticas consensuais no TCE/RO representam uma mudança significativa no modelo de controle externo, deslocando o foco de uma atuação meramente sancionadora para uma perspectiva mais resolutiva e orientada a resultados. Dessa forma, conclui-se que o consensualismo, longe de violar o princípio da indisponibilidade do interesse público, contribui para sua reinterpretação, conferindo-lhe um sentido mais dinâmico e compatível com as demandas da Administração Pública contemporânea. A pesquisa confirma que a adoção de soluções consensuais, quando pautada em critérios técnicos, transparência e controle, constitui um instrumento legítimo de modernização do controle externo, promovendo maior efetividade na tutela do interesse público.
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