O Analfabetismo Digital como Fator de Vulnerabilidade nos Crimes de Estelionato Cibernético
DOI:
https://doi.org/10.51473/rcmos.v1i1.2026.2502Palavras-chave:
Direito Penal; Estelionato; Analfabetismo Digital; Hipervulnerabilidade.Resumo
A informatização da sociedade, ao mesmo tempo que democratizou o acesso aos produtos e serviços, aprofundou desigualdades ao criar uma categoria inédita de exclusão: o analfabetismo digital. Milhões de brasileiros, muitos dos quais idosos, foram compelidos a utilizar plataformas digitais complexas sem o devido preparo técnico, tornando-se vítimas fáceis para criminosos. Considerando que essa massa de cidadãos vulneráveis se tornou o alvo preferencial do crime de estelionato cibernético (Art. 171, § 2º-A do CP), que explora a boa-fé e o desconhecimento de suas vítimas, por isso verifica se a emergência de insegurança jurídica e social que demanda respostas urgentes do Estado. O presente artigo se justifica pela urgência humanitária e jurídica de debater a proteção dessas pessoas, objetivando-se, portanto, analisar como o analfabetismo digital se constitui como um fator fático e jurídico de hipervulnerabilidade quando se demonstra que tal condição facilita o "induzimento a erro" e agrava a reprovabilidade da conduta do agente. O artigo busca, em última análise, propor mecanismos de prevenção eficazes. Para tanto, procede-se à uma pesquisa de natureza bibliográfica e documental, com abordagem dedutiva, centrada na análise da doutrina penal (notadamente Guilherme Nucci), na legislação atualizada (Lei nº 14.155/2021) e na análise de dados empíricos sobre as habilidades digitais da população. Parte-se da hipótese de que o foco exclusivo do ordenamento jurídico na repressão penal é insuficiente, sendo importante a criação de mecanismos de prevenção primária — como a educação digital e a responsabilização civil de instituições — para garantir que a inclusão digital no Brasil seja, de fato, segura para todos.
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Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: crimes contra o patrimônio. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. v. 3.
BRASIL. [Código de Defesa do Consumidor]. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 7 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, abr. 2014. (Marco Civil da Internet). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 03 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou na internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14155.htm. Acesso em: 6 jun. 2026.
BRASSCOM (Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e Tecnologias em Rede). Brasil deve investir R$ 104,6 bilhões em cibersegurança até 2028. São Paulo: Febraban Tech, 2025. Disponível em: https://febrabantech.febraban.org.br/temas/seguranca/brasil-deve-investir-r-104-6-bilhoes-em-ciberseguranca-ate-2028. Acesso em: 7 jun. 2026.
CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede (A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura - Volume 1). 19. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2018.
CETIC.BR (Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação). Pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nos Domicílios Brasileiros – TIC Domicílios 2023. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2024. Acesso em: 23 mai. 2026.
CONTELLI, Éverson Aparecido. Tragédia PIX - Medidas Assecuratórias per saltum: em busca da efetividade da persecução criminal patrimonial. Migalhas, 5 ago. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/371148/tragedia-pix--medidas-assecuratorias-per-saltum. Acesso em: 12 jun. 2026.
FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos). Investimento dos bancos em tecnologia deve crescer 13% em 2025 e chegar a R$ 47,8 bilhões. São Paulo: Portal Febraban, 2025. Disponível em: https://portal.febraban.org.br/noticia/4278/pt-br/. Acesso em: 7 jun. 2026.
FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos). Pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária 2025: Volume 2. São Paulo: Deloitte, 2025. Disponível em: https://cmsarquivos.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/Pesquisa%20Febraban%20de%20Tecnologia%20Banca%CC%81ria%202025%20-%20Vol_2%20-%20VF.pdf. Acesso em: 7 jun. 2026.
FEBRABAN TECH. Investimento em segurança da informação deve crescer 15% em 2025. São Paulo: Febraban Tech, 2024. Disponível em: https://febrabantech.febraban.org.br/temas/seguranca/investimento-em-seguranca-da-informacao-deve-crescer-15-em-2025. Acesso em: 7 jun. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Acesso à internet e à televisão e posse de telefone móvel celular para uso pessoal. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-noticias/noticias/44031-internet-chega-a-74-9-milhoes-de-domicilios-do-pais-em-2024. Acesso em: 6 jun. 2026.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. 11. ed. Rio de Janeiro: EMERJ/SRV, 2025. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625611/. Acesso em: 7 jun. 2026.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555598438/. Acesso em: 6 jun. 2026.
SOUSA, J. Brasil está no topo do ranking mundial de vítimas de fraudes digitais. Canaltech, [S. l.], 2025. Disponível em: https://canaltech.com.br/seguranca/brasil-esta-no-topo-do-ranking-mundial-de-vitimas-de-fraudes-digitais/. Acesso em: 31 out. 2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Brasília, DF: STJ, [2012]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/. Acesso em: 7 jun. 2026.
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